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ATUAÇÃO DO ADVOGADO CRIMINALISTA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

  • advocaciafrederico
  • 8 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura



Após o flagrante delito, estando a prisão em ordem, a autoridade policial realizará a comunicação da prisão ao juiz plantonista, ocasião em que o advogado postulava no plantão forense, pedido de liberdade provisória, antes da decisão do magistrado.


Com o advento da audiência de custódia, ocorreu pequena modificação na prática forense, assim, após a comunicação da autoridade policial, em até 24 horas, realiza-se uma audiência, com a presença obrigatória do magistrado, promotor de justiça, defensor e flagranciado.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a RESOLUÇÃO 213, de 15 de dezembro de 2015, dispondo sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Na realização da audiência de custódia após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o magistrado deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito que possa constituir eventual imputação, após abrirá vista as partes para realizarem os requerimentos. No final da audiência o magistrado decidirá de plano, acerca do estado de liberdade, podendo conceder a liberdade provisória, relaxamento da prisão ou decretar a prisão preventiva.

Nesse momento, o advogado deve estar munido dos mesmos documentos que juntaria no pedido de liberdade provisória, quais sejam: comprovante de residência, declaração de trabalho, certidão criminal e procuração. Devendo requerer a juntada no início dos trabalhos.

Outro aspecto importante é que entendemos que o pedido de liberdade provisória deve ser sempre realizado com adoção das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 316, c/c art. 319, do CPP, Lei nº 12.403, de 2011, devendo ainda, apontar como sugestão ao magistrado as medidas cautelares que entender mais adequada ao caso.

Destacamos ainda, que é direito do advogado entrevistar-se com o cliente antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, em local reservado e apropriado visando a garantia da confidencialidade, frisamos que esse atendimento ser realizado sem a presença de qualquer servidor ou policial, apenas cliente/advogado.

Anota-se ainda, que é direito do flagranciado não ficar algemado durante a audiência de custódia, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

Registra-se também que é direito do flagranciado ficar em silêncio ou não responder perguntas que entender prejudiciais, tendo em vista o direito de não-incriminação e presunção de inocência.

As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, caso ocorra perguntas inoportunas deve o advogado levantar a questão de ordem, fundamentando sua manifestação no art. 8, VIII, Res. 2013, do CNJ.




 
 
 

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