O que é Defesa Preliminar?
- advocaciafrederico
- 9 de dez. de 2017
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Saiba o que é Defesa Preliminar e quando se faz necessária a utilização desse instituto

A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.
São exemplos de procedimentos especiais que prevêem a defesa preliminar:
a) Lei de drogas (n 11.343/06):
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:
CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):
Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):
Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima.
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